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Artigo 64-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 64-a

O descumprimento de obrigações acessórias relativas a enquadramento em regime especial de tributação ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I

omitir operação ou prestação de serviço que influa na determinação do valor do imposto devido, ainda que não implique alteração ou desenquadramento do regime: 1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação de serviço omitido, independentemente da cobrança do imposto e correspondente multa proporcional quando cabível:

II

deixar de declarar ou apresentar dados considerados para enquadramento ou permanência no regime, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões; 1) MULTA: equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto e respectiva multa proporcional quando cabível.

III

deixar de declarar ou apresentar dados ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões quando não implicar alteração ou desenquadramento do regime e não influir na determinação do valor do imposto devido: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ.

§ 1º

O disposto no inciso I do caput deste artigo compreende, inclusive, operação ou prestação isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS, bem como aquela cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 2º

O imposto porventura devido será exigido pelo regime de compensação, salvo se a legislação específica do regime especial de tributação dispuser em contrário.

§ 3º

Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se como:

I

regime de compensação: quando a apuração do imposto ocorre mediante confronto periódico entre débitos e créditos na forma do art. 33 desta Lei;

II

regime especial de tributação: qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no inciso I deste parágrafo. Subseção X Das Infrações Relativas a Prestação de Informações por Terceiros