Artigo 63-e, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 63-e
O descumprimento de obrigações acessórias relativas à fabricação de lacre para ECF ensejará ao fabricante a aplicação das seguintes penalidades:
I
exercer sem autorização atividade de fornecimento de lacre para ECF: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ;
II
fornecer lacre em desacordo com as especificações técnicas ou normas previstas na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ, por fornecimento;
III
deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação; 2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ;
IV
deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação: 1)MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.
Parágrafo único
- As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo do descredenciamento, quando cabível.