Artigo 63-c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 63-c
O descumprimento de obrigações acessórias relativas à intervenção em ECF ensejará, ao interventor, a aplicação das seguintes penalidades:
I
realizar intervenção técnica sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por equipamento, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;
II
realizar intervenção em desacordo com a legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 400 (quatrocentas) UFIR-RJ, por intervenção;
III
deixar de efetuar comunicação na forma e no prazo previstos na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por comunicação; 2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ;
IV
deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.
Parágrafo único
- As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo do descredenciamento, quando cabível.