Artigo 63-b, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 63-b
O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao fornecimento de ECF, exceto por fabricante ou importador, ensejará ao distribuidor a aplicação das seguintes penalidades:
I
exercer sem autorização atividade de fornecimento de ECF: 1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por ECF fornecido;
II
fornecer equipamento não aprovado pelo fisco: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por equipamento fornecido;
III
deixar de prestar as informações na forma e no prazo previstos na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;
IV
deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.