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Artigo 63 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 63

O descumprimento de obrigações acessórias relativas à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) ensejará, ao usuário, a aplicação das seguintes penalidades:

I

deixar de utilizar ECF, quando obrigado: 1) MULTA: equivalente em reais a 300 (trezentas) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, nunca inferior ao equivalente em reais a 900 (novecentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 3.600 (três mil e seiscentas) UFIR-RJ;

II

deixar de utilizar PAF-ECF, quando obrigado: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento;

III

utilizar ECF ou PAF-ECF sem autorização fiscal ou utilizá-lo em outro estabelecimento para o qual não esteja autorizado: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento;

IV

deixar de efetuar comunicação prevista na legislação ou efetuá-la em desacordo: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por comunicação;

V

deixar de emitir, quando obrigado, o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito automático em conta pelo ECF: 1) MULTA: equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, por equipamento, por mês ou fração de mês, nunca inferior ao equivalente em reais a 600 (seiscentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 2.400 (duas mil e quatrocentas) UFIR-RJ, por equipamento;

VI

utilizar qualquer outro equipamento ou aplicativo não autorizados que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento ou aplicativo;

VII

deixar de emitir, gerar ou disponibilizar relatórios, inclusive em meio digital, relativos a ECF e PAF-ECF, ou fazê-lo com erros ou omissões. 1) MULTA: equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, por relatório, limitada ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ por tipo de relatório;

VIII

utilizar ECF ou PAF-ECF em desacordo com a legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por irregularidade, em cada equipamento;

Parágrafo único

- As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da cobrança do imposto e de penalidade prevista no art. 60.