Artigo 62, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 62
O descumprimento de obrigações acessórias relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I
exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes ou com inscrição inabilitada, ou deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ;
II
deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais: 1) MULTA: equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por mês ou fração, limitada ao equivalente em reais a 1.080 (mil e oitenta) UFIR-RJ;
III
deixar de comunicar a paralisação ou o encerramento da atividade do estabelecimento: 1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ, sem prejuízo da exigência do imposto relativo ao estoque remanescente na data do encerramento, quando cabível.
Parágrafo único
A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada sem prejuízo da exigência:
a
do imposto relativo ao estoque porventura encontrado no estabelecimento e correspondente multa;
b
do imposto relativo às operações realizadas, apurado mediante arbitramento, e correspondente multa;
c
da multa prevista no inciso I do art. 62-A. Subseção II Das Infrações Relativas a Estoque de Mercadorias