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Artigo 62, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 62

O descumprimento de obrigações acessórias relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I

exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes ou com inscrição inabilitada, ou deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ;

II

deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais: 1) MULTA: equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por mês ou fração, limitada ao equivalente em reais a 1.080 (mil e oitenta) UFIR-RJ;

III

deixar de comunicar a paralisação ou o encerramento da atividade do estabelecimento: 1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ, sem prejuízo da exigência do imposto relativo ao estoque remanescente na data do encerramento, quando cabível.

Parágrafo único

A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada sem prejuízo da exigência:

a

do imposto relativo ao estoque porventura encontrado no estabelecimento e correspondente multa;

b

do imposto relativo às operações realizadas, apurado mediante arbitramento, e correspondente multa;

c

da multa prevista no inciso I do art. 62-A. Subseção II Das Infrações Relativas a Estoque de Mercadorias