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Artigo 62-e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 62-e

Falsificar, viciar, adulterar ou, por ação ou omissão, concorrer para a prática dessa infração:

I

documento, livro ou arquivo destinado ao controle das operações e prestações sujeitas ao imposto ou à apuração do imposto devido: 1) MULTA: 30% (trinta por cento) do valor das operações e prestações efetivamente ocorridas;

II

documento destinado à arrecadação de receita estadual: 1) MULTA: 2 (duas) vezes o valor consignado no documento ou 2 (duas) vezes o valor que efetivamente deveria ter sido pago, o que for maior.

§ 1º

As multas previstas neste artigo serão aplicadas:

I

sem prejuízo da cobrança do imposto e da penalidade prevista no parágrafo único do art. 60;

II

em substituição a qualquer outra multa por descumprimento de obrigação acessória que poderia ser aplicada à infração, salvo se superior, quando será adotada a de maior valor.

§ 2º

Na hipótese de estabelecimento enquadrado em regime especial de tributação, o imposto porventura devido será exigido de acordo com o disposto no § 2.º do art. 64-A. Subseção VII Das Infrações Relativas a Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF)