Artigo 62-c, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 62-c
O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I
não escriturar operação ou prestação de entrada ou saída nos livros fiscais próprios ou formulários de controle: 1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação não escriturada, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
II
não possuir documento ou livro fiscal ou deixar de escriturar livro fiscal: 1) MULTA: equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 1.080 (mil e oitenta) UFIR-RJ, por livro ou modelo de documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção ou escrituração, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
III
deixar de emitir ou de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação ou emitir documentação inidônea: 1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
IV
receber ou possuir mercadoria ou tomar serviço sem documentação fiscal ou com documentação inidônea: 1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
V
transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou de outro documento de controle exigido na legislação, ou acompanhada de documentação inidônea, ou entregar mercadoria a destinatário diverso: 1) MULTA: 4% (quatro por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
VI
cancelar documento fiscal sem observância das normas previstas na legislação ou após a saída da mercadoria ou prestação de serviços ou ainda após a sua escrituração em livro próprio: 1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
VII
deixar de cumprir formalidade prevista na legislação relativa à escrituração extemporânea de crédito do imposto: 1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado;
VIII
deixar de destacar imposto em documento fiscal ou fazê-lo indevidamente ou ainda transferir crédito em desacordo com a legislação: 1) MULTA: 30% (trinta por cento) do destaque indevido ou omitido ou do crédito transferido;
IX
imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou que esteja em desacordo com o modelo aprovado: 1) MULTA: equivalente em reais a 2 (duas) UFIR-RJ por documento, limitado ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por estabelecimento usuário, aplicável tanto ao impressor, quanto ao usuário;
X
vender, adquirir ou portar formulário de segurança ou assemelhados em desacordo com as exigências previstas na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 2 (duas) UFIR-RJ por documento, limitado ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por estabelecimento usuário, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário;
XI
emitir documento fiscal ou outro documento de controle, inclusive eletrônico, inapropriado para a operação ou prestação ou em desacordo com a legislação: 1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
XII
deixar de comprovar a saída de mercadoria de território deste Estado, quando exigido. 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;
XIII
deixar de cumprir obrigação prevista na legislação, relativa a livros e documentos fiscais, inclusive eletrônicos, para cuja infração não exista penalidade específica nesta Subseção: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ por obrigação, limitado ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.
Parágrafo único
– A multa prevista no inciso II desta artigo:
I
não se aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo-se, nesta hipótese,ser observado o disposto no inciso I do art. 62-B;
II
aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração do livro fiscal, contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último período escriturado. Subseção V Das Infrações Relativas a Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD)