Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 62-b, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 62-b

O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I

deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido:

a

se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.

b

se a entrega for efetuada após a ciência de intimação: 1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo; 2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação; 3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;

c

caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo: 1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;

II

indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:

a

se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.

b

se a retificação for efetuada após a ciência de intimação: 1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo; 2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação; 3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;

c

caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu: 1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;

III

deixar de entregar, quando obrigado, na forma e no prazo estabelecido na legislação, qualquer outro documento, formulário ou arquivo não previsto no § 1.º deste artigo, ou entregá-lo com informação ou dado incorreto ou omisso. 1) MULTA: equivalente em reais a 1000 (mil) UFIR-RJ, por documento, formulário ou arquivo.

IV

deixar de manter registro fiscal em arquivo digital, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 1000 (mil) UFIR-RJ, por arquivo.

V

apresentar as informações solicitadas pelo fisco em desacordo com as exigências da legislação, ou das constantes de intimação, relativas a sua classificação, a sua seleção ou a seu agrupamento. 1) MULTA: equivalente em reais a 1000 (mil) UFIR-RJ, por intimação.

§ 1º

O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se a:

I

documento destinado à informação e apuração do ICMS,

II

documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS;

III

arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV

arquivos de operações previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (SINTEGRA);

V

arquivos de operações previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

VI

qualquer outro documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação, cuja falta de entrega acarrete, conforme previsão expressa em ato do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário de Estado de Fazenda, a aplicação da penalidade.

§ 2º

Na aplicação da multa prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I

a multa será devida por documento, formulário ou arquivo; II - no caso das alíneas "b" e "c" de ambos os incisos, inexistindo as operações ou prestações de saída ou sendo desconhecido o seu valor, a multa será o equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ por documento, formulário ou arquivo, não superior ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento." Subseção IV Das Infrações Relativas a Emissão de Documentos Fiscais e à Escrituração de Livros Fiscais