Artigo 62-a, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 62-a
O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao estoque de mercadorias ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I
possuir ou manter mercadoria isenta ou não tributada em estabelecimento, quando não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estivesse obrigado à inscrição, ou quando com inscrição inabilitada: 1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente no estoque, sem prejuízo das penalidades previstas no inciso I do art. 62;
II
deixar de adotar as providências previstas na legislação, quando:
a
da entrada das mercadorias existentes em estoque no regime de substituição tributária, ou da sua saída desse regime; 1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.
b
da mudança de regime de tributação do contribuinte; 1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.
c
do encerramento de atividades do estabelecimento; 1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.
d
da ocorrência de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. 1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60. Subseção III Das Infrações Relativas a Entrega de Informações e Declarações