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Artigo 62-a, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 62-a

O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao estoque de mercadorias ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I

possuir ou manter mercadoria isenta ou não tributada em estabelecimento, quando não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estivesse obrigado à inscrição, ou quando com inscrição inabilitada: 1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente no estoque, sem prejuízo das penalidades previstas no inciso I do art. 62;

II

deixar de adotar as providências previstas na legislação, quando:

a

da entrada das mercadorias existentes em estoque no regime de substituição tributária, ou da sua saída desse regime; 1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.

b

da mudança de regime de tributação do contribuinte; 1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.

c

do encerramento de atividades do estabelecimento; 1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.

d

da ocorrência de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. 1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60. Subseção III Das Infrações Relativas a Entrega de Informações e Declarações