Artigo 61-c, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 61-c
Constatada omissão de receitas, inclusive a partir de informações obtidas com terceiros, o imposto será calculado pela alíquota preponderante aplicável às mercadorias comercializadas ou serviços prestados pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos, inclusive créditos presumidos, sem prejuízo do adicional previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se alíquota preponderante a utilizada na maior quantidade de operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte.
§ 2º
Poderão ser utilizadas as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações caso, apesar da omissão, se consiga apurar elementos que as denotem.
§ 3º
Na impossibilidade da determinação da alíquota preponderante ou específica, será adotada a maior alíquota aplicável. Seção IV Das Penalidades Relativas a Obrigações Acessórias Subseção I Das Infrações Relativas a Inscrição no Cadastro de Contribuintes