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Artigo 61-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 61-a

O disposto no parágrafo único do art. 60 aplica-se, inclusive, na hipótese de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado.