Artigo 59 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 59
O descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, instituídas pela legislação do ICMS sujeita o infrator às penalidades previstas neste Capítulo, mediante lançamento de ofício. Art. 59-A. Não é passível de penalidade aquele que proceder na conformidade de decisão da autoridade competente, ou que tenha apresentado consulta relativa à matéria antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.". Art. 6º Ficam acrescentadas as Seções III a VIII no Capítulo XII da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com as seguintes redações: "Seção III Das Penalidades Relativas a Obrigação Principal Subseção I Das Infrações e Multas