Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica vedado:
I
a inscrição na dívida ativa de débito inferiores ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;
I - a inscrição na dívida ativa de débitos inferiores ao equivalente em reais a 450 UFIRs-RJ (quatrocentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), exceto quando relativo à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio. (NR)
Nova redaçaõ dada pela Lei n 6933/2014.
II
o ajuizamento de execuções fiscais de débitos de ICMS e/ou de obrigações acessórias e penalidades relativas a este imposto cujo valor consolidado seja inferior ao equivalente, em Reais, a 4.000 (quatro mil) UFIR-RJ.