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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 2º

O inciso I do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 (…) Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso I do Art. 60, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;(...)".