Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam extintos os débitos tributários decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS, não inscritos em dívida ativa, exigidos por meio de auto de infração lavrado até 31 de dezembro de 2012 que tenha valor total naquela data igual ou inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
Parágrafo único
Fica dispensado o reconhecimento formal de autoridade administrativa para a eficácia da extinção disposta no caput deste artigo