Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam extintos os débitos tributários exigidos por meio de auto de infração ou objeto de parcelamento inadimplido, não inscritos na dívida ativa, decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS, lavrados até 31 de maio de 2004, que não constem da base oficial de cobrança do atual Sistema de Controle de Autos de Infração (AIC).
Parágrafo único
Fica dispensado o reconhecimento formal de autoridade administrativa para a eficácia da extinção disposta no caput deste artigo.