Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam cancelados os débitos não tributários inscritos em Dívida Ativa, referentes às seguintes obrigações:
I
inscritas em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1980 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 200.000 (duzentas mil) UFIR-RJ;
II
inscritas em Dívida Ativa entre 1º de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;
III
inscritas em Dívida Ativa entre 1º de janeiro de 1991 e 31 de outubro de 1996 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;
IV
inscritas em Dívida Ativa entre 1º de novembro de 1996 e 31 de maio de 2004 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;
Parágrafo único
O valor total dos débitos a que se refere o caput deste artigo compreende o valor do principal, da multa e da mora atualizada até a data de publicação desta Lei.