Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam cancelados os débitos tributários exigidos por meio de auto de infração não extintos, inscritos ou não na Dívida Ativa, decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS, observadas as condições a seguir:
I
auto de infração lavrado até 31 de dezembro de 1980 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 200.000 (duzentas mil) UFIR-RJ;
II
auto de infração lavrado de 1º de janeiro de 1981 a 31 de dezembro de 1990 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;
III
auto de infração lavrado de 1º de janeiro de 1991 a 31 de outubro de 1996 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;
IV
auto de infração lavrado de 1º de novembro de 1996 a 31 de maio de 2004 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;
§ 1º
O valor total do auto de infração a que se refere o caput deste artigo compreende o valor do imposto, da multa e da mora atualizada até a data de publicação desta Lei.
§ 2º
Fica dispensado o reconhecimento formal de autoridade administrativa para a eficácia do cancelamento disposto no caput deste artigo.