Artigo 14, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os contribuintes que tenham obrigações acessórias descumpridas até 31 de dezembro de 2012, relativas às infrações previstas nos incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/96 com as redações que vigoraram antes da vigência desta Lei, poderão regularizá-las até 30 de junho de 2013, fazendo jus aos seguintes benefícios:
I
dispensa das multas a que se referem os incisos mencionados no caput deste artigo.
II
extinção dos autos de infração porventura lavrados para as referidas obrigações.
§ 1º
Os benefícios previstos neste artigo não excluem a possibilidade de autuação caso a fiscalização constate erros ou omissões nas obrigações supostamente regularizadas.
§ 2º
Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
§ 3º
Tratando-se de auto de infração já inscrito em Dívida Ativa, a Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará à Procuradoria Geral do Estado, para fruição dos benefícios previstos no caput:
I
nota de débito substitutiva para os autos de infração parcialmente extintos;
II
listagem dos autos de infração integralmente extintos para baixa da correspondente Certidão de Dívida Ativa.