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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 12

O art. 198 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 198. Salvo disposição legal em contrário, se, concomitantemente com uma infração relativa a descumprimento de obrigação acessória, houver também infração por falta de pagamento total ou parcial de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pelo descumprimento da obrigação principal.".