Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6332 de 15 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O estado e os municípios poderão firmar convênios para implementar o plantio, manutenção e poda do conjunto das espécies existente em áreas urbanas de cada município, através de pessoal próprio especializado ou de empresas especializadas, por licitação.
Parágrafo único
No caso do plantio, poda e manutenção das árvores plantadas sob as redes elétricas, que requer utilização de técnica especializados para tal serviço, deverá ser incluído no convênio a Companhia Concessionária responsável pelo fornecimento de eletricidade para a região especifica do contrato.