Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6332 de 15 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entenda-se como ampliação da permeabilidade do solo, a retirada do maior número possível de revestimentos artificiais e desnecessários que produzam essa impenetrabilidade.
§ 1º
Nos locais onde existam árvores, as calçadas devem ser recortadas no entorno das árvores, o máximo possível, para permitir a permeabilidade do solo, a respiração e a melhor alimentação das árvores ali plantadas, mas sempre de forma a não dificultar a passagens de pedestres e as entradas de garagens.
§ 2º
No corte da capa impermeabilizante em locais onde o espaço não tiver nenhuma árvore plantada, deve-se realizar imediatamente o plantio nesse mesmo espaço, das espécies adequadas ao local, segundo os critérios técnicos definidos pelo setor competente, após retirada do entulho obtido pelo corte.
§ 3º
Fica determinada a retirada de toda e qualquer contenção no entorno das árvores, dos arbustos e dos jardins, que venham a inviabilizar a filtrabilidade de água pelo solo, podendo sim, sob a responsabilidade do morador que quiser embelezar o local, instalar aramado ou qualquer elemento decorativo que proteja o espaço.