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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6332 de 15 de outubro de 2012

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Art. 2º

Entenda-se como ampliação da permeabilidade do solo, a retirada do maior número possível de revestimentos artificiais e desnecessários que produzam essa impenetrabilidade.

§ 1º

Nos locais onde existam árvores, as calçadas devem ser recortadas no entorno das árvores, o máximo possível, para permitir a permeabilidade do solo, a respiração e a melhor alimentação das árvores ali plantadas, mas sempre de forma a não dificultar a passagens de pedestres e as entradas de garagens.

§ 2º

No corte da capa impermeabilizante em locais onde o espaço não tiver nenhuma árvore plantada, deve-se realizar imediatamente o plantio nesse mesmo espaço, das espécies adequadas ao local, segundo os critérios técnicos definidos pelo setor competente, após retirada do entulho obtido pelo corte.

§ 3º

Fica determinada a retirada de toda e qualquer contenção no entorno das árvores, dos arbustos e dos jardins, que venham a inviabilizar a filtrabilidade de água pelo solo, podendo sim, sob a responsabilidade do morador que quiser embelezar o local, instalar aramado ou qualquer elemento decorativo que proteja o espaço.