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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6332 de 15 de outubro de 2012

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Art. 1º

O Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Meio Ambiente, deverá estabelecer, ouvidos os municípios, normas que venham ampliar as áreas de permeabilidade do solo urbano, com plantio de novas espécies arbóreas e manutenção permanente das espécies existentes.