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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6296 de 03 de agosto de 2012

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Art. 5º

As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.