Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6296 de 03 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.