Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6296 de 03 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os profissionais de enfermagem deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual.