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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6296 de 03 de agosto de 2012

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Art. 4º

Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os profissionais de enfermagem deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual.