Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6296 de 03 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O gestor deverá designar profissional enfermeiro, com especialização em Saúde Ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.