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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6296 de 03 de agosto de 2012

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Art. 3º

O gestor deverá designar profissional enfermeiro, com especialização em Saúde Ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.