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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6296 de 03 de agosto de 2012

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a obrigar todos os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde, localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, a dispensar, aos profissionais de enfermagem que lhes prestam serviços, as mesmas medidas protetivas aplicadas às demais categorias profissionais, as estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma Regulamentadora 32 - NR 32, bem como as previstas na presente Lei e seu Anexo Único.

Parágrafo único

Caberá ao Gestor da unidade, em conjunto com o responsável Técnico da Enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado.