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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012

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Art. 9º

A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente ao limite máximo de um por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de emergência.