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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012

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Art. 5º

A Lei do Orçamento Anual abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à administração direta e indireta dos Poderes, seus fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no art. 17, § 3º desta Lei.