Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembleia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 31 de dezembro de 2012.
§ 1º
Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembleia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 2º
Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2013, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.