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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012

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Art. 46

O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, para apreciação, até 30 de setembro de 2012 e distribuído por meio magnético para todos os parlamentares.