Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 45
Fica limitado em 5 (cinco) % da Receita Corrente liquida do ano imediatamente anterior o impacto financeiro da concessão de novos programas de benefícios fiscais que forem instituídos.