Artigo 42, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 42
As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:
I
atendimento à política de promoção a investimento do Estado;
II
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e cooperativas;
III
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IV
atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito;