Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 34
Com o objetivo de desonerar o estado dos impostos, taxas e demais encargos decorrentes da propriedade, os bens disponibilizados pelo estado para programas executados em parceria com outros entes ou adquiridos por entidades públicas ou privadas com recursos do orçamento geral do estado poderão, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública estadual, ser transferidos por meio de doações.
§ 1º
– O disposto no caput deste artigo aplica-se aos bens adquiridos em decorrência da execução de orçamentos anteriores a 2012.
§ 2º
A existência de eventuais débitos fiscais com a Fazenda estadual, limitados aos bens envolvidos na transferência, não constituirá impedimento para a doação.