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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012

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Art. 26

As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2013, observarão as normas e limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, considerando-se a contrapartida de 8,5% (oito e meio por cento) referente às obrigações do regime de providência complementar dos servidores públicos do estado do Rio de Janeiro.