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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012

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Art. 20

O Projeto de Lei do Orçamento deverá conter programas de trabalho específicos, no total de no mínimo 0,27% da receita corrente líquida prevista, para servir como compensação às emendas apresentadas e aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Seção III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL