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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012

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Art. 2º

Integra esta Lei o Anexo de Metas e Prioridades que orientará a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013, elaborado a partir da programação do Plano Plurianual para o período 2012/2015, para todos os Poderes, respeitadas as disposições constitucionais e legais e a garantia dos serviços essenciais de educação, saúde e segurança.

Parágrafo único

Quando da elaboração do projeto de lei de Revisão do Plano Plurianual de 2013 as metas e prioridades fixadas para 2013 nesta Lei deverão ser confirmadas ou revistas a luz da revisão da programação para o quadriênio.