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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012

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Art. 16

As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembleia Legislativa. Seção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL