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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6292 de 10 de julho de 2012

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Art. 15

As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 6º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, aos gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida Pública Estadual.