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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6276 de 02 de julho de 2012

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Art. 4º

As margens de valor agregado somente serão definidas por intermédio das pesquisas de mercado efetuadas por instituições de reconhecida capacidade técnica em nível nacional ou por adesão a protocolos firmados no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.

§ 1º

As margens de valor agregado definidas conforme o caput deste artigo serão encaminhadas, pela Secretaria de Estado de Fazenda previamente a sua entrada em vigor às entidades representativas dos setores relevantes e à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

A Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, deverá, no prazo de quinze dias, realizar Audiência Pública sobre a matéria, momento em que deverá receber formalmente as eventuais manifestações das entidades representativas.

§ 3º

As manifestações mencionadas no parágrafo anterior serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda que terá o prazo de quinze dias para avaliação e, em caso de discordância, expor seus fundamentos.

§ 4º

Caso a Comissão de Tributação não cumpra o disposto no §2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda publicará Resolução com as novas margens de valor agregado.