Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6276 de 02 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando uma mercadoria ingressar no regime de substituição tributária, o valor do ICMS à recolher sobre o estoque levantado poderá ser parcelado em até 12 (doze) meses.