JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 8, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6276 de 02 de julho de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam acrescentados à Lei nº 2.657/96, os seguintes dispositivos:

I

§§ 6º, 7º e 8º ao art. 4º: "Art. 4º (...) (...) §6º Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no art. 7º desta lei. §7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.

§ 8º

Para efeito do §6º deste artigo aplica-se o disposto no §3º do art. 5º desta Lei.";

II

incisos XXV, XXVI e § 5º ao art. 40: "Art. 40. (...) XXV – * de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual; XXVI – de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa. (...) § 5º O disposto na alínea "c" do § 1º do art. 40 da Lei nº 2.657/96 não se aplica à lista telefônica, ainda que contenha propaganda comercial.".