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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6276 de 02 de julho de 2012

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Art. 2º

Ficam acrescentados à Lei nº 2.657/96, os seguintes dispositivos:

I

§§ 6º, 7º e 8º ao art. 4º: "Art. 4º (...) (...) §6º Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no art. 7º desta lei. §7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.

§ 8º

Para efeito do §6º deste artigo aplica-se o disposto no §3º do art. 5º desta Lei.";

II

incisos XXV, XXVI e § 5º ao art. 40: "Art. 40. (...) XXV – * de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual; XXVI – de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa. (...) § 5º O disposto na alínea "c" do § 1º do art. 40 da Lei nº 2.657/96 não se aplica à lista telefônica, ainda que contenha propaganda comercial.".