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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6192 de 04 de abril de 2012

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Art. 2º

Esta Lei será aplicada a todo contribuinte, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiados por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, a partir da data da vigência desta Lei.

Parágrafo único

Não são abrangidas, por esta Lei, a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Sociedades de Economia Mista, nas quais o ingresso de empregados se dá por Processo Seletivo Público de Concurso de Provas ou Concurso de Provas e Títulos, conforme determinação elencada no inciso II do Artigo 37 da Constituição Federal.