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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6192 de 04 de abril de 2012

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Art. 1º

O contribuinte que, a partir da publicação desta Lei, passar a usufruir de benefício ou isenção fiscal sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, já instituído ou que vier a ser instituído em Lei Estadual, deverá reservar 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.

§ 1º

A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo ou da isenção fiscal.

§ 2º

Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta, base princípio a execução de obra, ou mesmo que venha a ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser asseverado durante toda a sua realização, estendendo-se a 2 (dois) anos do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto no §1° deste artigo.

§ 3º

Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.

§ 4º

A proporcionalidade das vagas de trabalho que será aplicada aos portadores de necessidades especiais deverá ser excluída dos percentuais de cargos que consoante legislação federal pertinente, devem ser preenchidos por esta parcela da sociedade.

§ 5º

Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 6º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às vagas cujo preenchimento se dê na forma prevista no inciso II do Art. 37 da Constituição Federal.

§ 7º

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no Art. 179 da Constituição Federal de 1988.