Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6140 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescida do art. 70-A, com a seguinte redação: "Art. 70-A. Aplica-se a redução de 50% (cinquenta por cento) nas penalidades constantes nos arts. 59, 60, 61 e 62 desta Lei às microempresas e empresas de pequeno porte conforme definidas em lei, sem prejuízo do disposto no §21 do art. 59 também desta Lei."