Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6140 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os arts. 62 e 69 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62. No caso de infração à obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) por infração, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR) (...) Art. 69. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios." (NR)