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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6140 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 3º

Ficam introduzidos os §§ 21, 22, 23 e 24 ao art. 59 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:"§21 As multas decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que trata este artigo serão reduzidas em 70% (setenta por cento) na hipótese de a regularização ser promovida pelo sujeito passivo antes de qualquer procedimento fiscal.§22 As multas referidas neste artigo, quando aplicáveis por mês ou fração de mês, não incidirão sobre os períodos já submetidos a multa anterior.§ 23 V E TA D O.§ 23 – As multas referidas neste artigo serão reduzidas em 30% (trinta por cento), se houver a apresentação de declaração no prazo fixado na intimação.Veto derrubado pela ALERJ. DO II 06/11/2012.§ 24 – O montante resultante da aplicação de qualquer uma das multas previstas neste artigo 59 não poderá ultrapassar o valor do ICMS devido, no período objeto da autuação, devidamente corrigido na data da lavratura do auto de infração."